Ir para o conteúdo

Prefeitura de Vinhedo e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Vinhedo
Acompanhe-nos:
Rede Social Transparência
Rede Social Eventos
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Rede Social SANEBAVI
Rede Social CÂMARA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Carta de Serviços ao Cidadão
Atualizado em: 05/05/2026 às 13h08
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ECONOMIA
ITBI - Não incidência (imunidade) de ITBI na Integralização de Capital Social
Atualizada em: Janeiro/2026
Avaliar Serviço
Baixar PDF
Baixar PDF
Serviço para:
CIDADÃO
Documentação

Não incidência (imunidade) de ITBI na Integralização de Capital Social – RESOLUÇÃO 04/2025.


O QUE É O SERVIÇO
Este serviço trata do reconhecimento da não incidência (imunidade) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI nas hipóteses de integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica, conforme a Resolução nº 04/2025, o Decreto Municipal nº 165/2024, a Lei Complementar Municipal nº 188/2022, o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal.
A imunidade aplica-se, em regra, quando a pessoa jurídica adquirente não possui atividade imobiliária preponderante, observados os critérios legais.
 
QUEM PODE SOLICITAR
Poderá solicitar o reconhecimento da não incidência de ITBI:
  • Pessoa física que esteja integralizando bem(ns) imóvel(is) ao capital social de pessoa jurídica;
  • Pessoa jurídica que receba o(s) imóvel(is) para fins de integralização de capital social.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
No momento da abertura do processo administrativo, o requerente deverá apresentar:
  1. Balancetes financeiro-contábeis da empresa dos últimos dois anos ou apenas do último ano, quando a sociedade tiver sido constituída no exercício anterior (dispensado para empresa aberta no ano corrente);
  2. Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do último exercício:
    • da pessoa física que integraliza o(s) imóvel(is);
    • da pessoa jurídica que recebe a integralização (dispensada se constituída no ano corrente);
  3. Quando se tratar de holding, relação das sociedades ou empresas das quais detenha controle ou participação, com seus respectivos contratos sociais; 
  4. Matrícula atualizada do(s) imóvel(is) a ser(em) integralizado(s); 
  5. CPF dos sócios e Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ da pessoa jurídica;
  6. Contrato Social da empresa e respectivo registro na Junta Comercial.

ETAPAS DO SERVIÇO
  1. Protocolo do pedido :A solicitação deverá ser formalizada por meio de processo administrativo, com a juntada de toda a documentação exigida.
  2. Análise técnica e fiscal: Após a instrução do processo, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças e Economia, que realizará a análise dos balancetes financeiro-contábeis para verificar se a atividade imobiliária é preponderante (mais de 50% da receita operacional). 
  3. Decisão da Autoridade Fiscal Com base no parecer técnico e na legislação aplicável, a Autoridade Fiscal poderá:​ 
  • Deferir o pedido, reconhecendo a imunidade do ITBI; ou
  • Indeferir o pedido, nos casos em que:
    • fique constatada atividade imobiliária preponderante;
    • o objeto social seja exclusivamente imobiliário;
    • a pessoa jurídica esteja inativa ou sem movimentação financeira;
    • os imóveis estejam alugados e a renda supere 50% dos lucros da empresa.
RESULTADO E EFEITOS
  • Deferimento: será expedida Certidão de Imunidade Condicionada de ITBI, ficando o processo suspenso pelo prazo legal (2 ou 3 anos, conforme o caso), período em que a empresa deverá comprovar a manutenção de suas atividades não imobiliárias.
  • Indeferimento: será realizado o lançamento de ofício do ITBI, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de multa e juros moratórios, sendo responsáveis solidários a pessoa jurídica adquirente e o sócio cedente.

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
  • Quando o valor do imóvel integralizado exceder o valor do capital social, o ITBI incidirá sobre a diferença, conforme o Tema 796 do STF;
  • O Município poderá arbitrar o valor de mercado do imóvel, assegurado o contraditório e a ampla defesa, vedado o arbitramento unilateral do valor venal (Tema 1.113 do STJ);
  • Não incide ITBI na desincorporação do imóvel ao sócio que o tenha integralizado anteriormente, nos termos do art. 36, parágrafo único, do CTN.

OBRIGAÇÕES APÓS O DEFERIMENTO
  • Atualizar o cadastro imobiliário municipal no prazo de 90 dias;
  • Apresentar, durante o período de suspensão, os balancetes e declarações fiscais que comprovem a manutenção da atividade não imobiliária;
  • Observar as penalidades previstas em lei nos casos de fraude, simulação, omissão de informações ou embaraço à fiscalização.
BASE LEGAL
  • Constituição Federal, art. 156, § 2º, I;
  • Código Tributário Nacional, arts. 36 e 37;
  • Lei Complementar Municipal nº 188/2022;
  • Decreto Municipal nº 165/2024;
  • Resolução PGM nº 04/2025;
  • Tema 796 do STF e Tema 1.113 do STJ.
Serviço relacionado a secretaria:
Finanças e Economia
Finanças e Economia
Rodolfo Pieri
ATENDIMENTO:
9 às 16 horas, de segunda a sexta-feira
ENDEREÇO:
Rua Humberto Pescarini, nº 330, Centro, CEP 13280-085
Seta
Telefone: (19) 3826-7800
Endereço: Rua João Corazzari, nº 394, Centro | CEP: 13280-091
Atendimento das 8 às 17 horas, de segunda a sexta-feira
CNPJ: 46.446.696/0001-85
Prefeitura de Vinhedo
Versão do Sistema: 3.5.2 - 30/04/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia