Ir para o conteúdo

Prefeitura de Vinhedo e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Vinhedo
Acompanhe-nos:
Rede Social Transparência
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Rede Social SANEBAVI
Rede Social CÂMARA
Notícias
AGO
02
02 AGO 2009
Roteiro simplificado da Lei de Incentivos Fiscais
receba notícias

Roteiro simplificado da Lei de Incentivos Fiscais

A Lei Complementar n° 33/02 beneficia as seguintes empresas com a Lei de Incentivos Fiscais

– EMPRESA NOVA ADQUIRENTE – é aquela que está se radicando no município de Vinhedo pela primeira vez, adquirindo uma área de terreno, na qual irá edificar um prédio. Essa empresa poderá pleitear os benefícios contidos no Art. 2º, incisos I a IX, ou seja:

– ressarcimento das despesas relativas à aquisição do terreno, correspondente a até 4 vezes a área efetivamente construída, limitada à área total construída. Será considerado para o metro quadrado, o valor venal que consta na escritura;

– ressarcimento das despesas com serviços de terraplenagem, comprovadas através de cópia autenticada das notas fiscais;

– ressarcimento das despesas com serviços de natureza pública (galerias de águas pluviais, guias e calçadas, etc.);

– isenção da Taxa de Licença para Localização;

– isenção da Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento, por 02 anos (se funcionar no horário comercial);

– isenção da Taxa de Licença para Funcionamento, por 10 anos (se funcionar em horário especial);

– isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, Parcelamento e Anexação de Solo Urbano;

– Isenção do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, por 03 anos a contar do início da atividade da empresa;

– assessoria junto aos órgãos públicos;

Conforme Art. 6º e Art. 7°, § 1° e § 2°, a Requerente deve:

– iniciar suas atividades no prazo máximo de 24 meses, a contar da aprovação dos projetos de construção;

– admitir preferencialmente trabalhadores residentes em Vinhedo;

– comprovar a inexistência de poluição ambiental;

– faturar no município de Vinhedo, toda a produção da unidade instalada;

– não utilizar o imóvel para outros fins que não estejam constando no ato de concessão de autorização de funcionamento;

– não alienar o imóvel ou parte dele, após o deferimento dos benefícios;

– licenciar toda frota de veículos no município de Vinhedo;

– apresentar requerimento (conforme modelo fornecido pela Prefeitura de Vinhedo), indicando o benefício pleiteado. O prazo previsto na Lei para apresentar esse requerimento é de até 10 meses a contar da data de aquisição do imóvel;

– cumprir todas as exigências do Art. 6º e seus incisos;

– devem ser apresentados juntamente com o requerimento os seguintes documentos:

. cópia autenticada da escritura ou do contrato de compromisso de venda e compra;

2. cópia autenticada do contrato social e suas alterações;

3. cópia autenticada do cartão de CNPJ;

4. cópia autenticada do cartão de inscrição estadual;

5. projetos completos de construção para o benefício contido no inciso VII do Art. 2° (isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, Parcelamento e Anexação de Solo Urbano) somente com a aprovação da Prefeitura de Vinhedo. Para os demais benefícios, os projetos deverão conter a aprovação já fornecida pela PMV;

6. certidões negativas de débitos trabalhistas (INSS e FGTS);

7. certidões negativas de débitos tributários municipais, estaduais e federais;

8. cópia do carnê da taxa referente ao exercício do qual se requer a isenção (apenas cópia);

9. habite-se parcial ou final ou declaração da Requerente indicando a data de início das atividades no município de Vinhedo;

10. relação de funcionários da empresa com indicação dos residentes em Vinhedo;

11. cópia dos documentos de licenciamento da frota dos veículos em Vinhedo;

12. GIA, DIPAM ou outro documento aprovado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo onde consta o valor adicionado declarado (que para restituição deverá ser positivo e com aumento real);

De acordo com o Art. 8º da LC n° 33/02, a Comissão Especial terá 90 dias para apreciar o pleito.

– EMPRESA NOVA ADQUIRENTE DE IMÓVEL COM INSTALAÇÕES PRONTAS (Art. 17-A) – terá direito aos mesmos benéficos que a Empresa Nova Adquirente de Terreno, porém deverá comprovar documentalmente que naquele imóvel, há mais de 2 anos, não vinha sendo desenvolvida nenhuma atividade econômica que gerasse valor adicionado.

Conforme Art. 2° poderá pleitear:

– isenção da Taxa de Licença para Localização;

– isenção da Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento, por 02 anos (se funcionar no horário comercial);

– isenção da Taxa de licença para Funcionamento, por 10 anos (se funcionar em horário especial);

– isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares e Anexação de Solo Urbano;

– isenção do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, por 03 anos, a contar do início da atividade da empresa;

– assessoria junto a órgãos públicos;

Deverá cumprir as exigências dos Artigos 6° e 7°:

– admitir preferencialmente trabalhadores residentes em Vinhedo;

– comprovar a inexistência de poluição ambiental;

– faturar no município de Vinhedo, toda a produção da unidade instalada;

– não modificar o uso do imóvel para outros fins que não os constantes do ato de concessão de autorização de funcionamento;

– não alienar o imóvel ou parte dele, após o deferimento dos benefícios;

– licenciar toda a frota de veículos no município de Vinhedo;

– fornecer ao Poder Executivo Municipal, quando solicitada, toda documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta Lei Complementar;

– facilitar o acesso de funcionários municipais credenciados às dependências da empresa para efetuar a fiscalização de suas obrigações para com o Município de Vinhedo;

Deverá apresentar os seguintes documentos:

– cópia autenticada da escritura ou do contrato de compromisso de venda e compra;

– cópia autenticada do contrato social e suas alterações;

– cópia autenticada do cartão de CNPJ;

– certidões negativas de débitos trabalhistas (INSS e FGTS);

– certidões negativas de débitos tributários municipais, estaduais e federais;

– cópia do carnê da taxa referente ao exercício do qual se requer a isenção (não juntar o carnê, somente a cópia), (quando for à hipótese);

– declaração da Requerente indicando a data de início das atividades no Município de Vinhedo;

– relação de funcionários da empresa com indicação dos residentes em Vinhedo;

– cópia dos documentos de licenciamento da frota dos veículos em Vinhedo;

– GIA, DIPAM ou outro documento aprovado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo onde conste o valor adicionado declarado (que para restituição deverá ser positivo e com aumento real);

– EMPRESA NOVA INSTALANDO-SE ATRAVÉS DE LOCAÇÃO – poderá pleitear os benefícios do Art. 2°, incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX da LC n° 33/02, cumpridas as mesmas exigências dos Artigos 6° e 7°, conforme segue:

– isenção da Taxa de Licença para Localização;

– isenção da Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento, por 02 (dois) anos (se funcionar no horário normal);

– isenção da Taxa de Licença para funcionamento, por 10 (dez) anos (se funcionar em horário especial);

– isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, Parcelamento e Anexação de Solo Urbano;

– isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, por 03 (três) anos, a contar do início da atividade da empresa;

– assessoria junto aos órgãos.

Deverá apresentar os seguintes documentos:

– cópia autenticada do contrato de locação;

– cópia autenticada do contrato social e suas alterações;

– cópia autenticada do cartão de CNPJ;

– certidões negativas de débitos trabalhistas (INSS e FGTS);

– certidões negativas de débitos tributários municipais, estaduais e federais;

– cópia do carnê da taxa referente ao exercício do qual se requer a isenção (não juntar o carnê, somente cópia) (quando for a hipótese);

– declaração da Requerente indicando a data de início das atividades no Município de Vinhedo;

– relação de funcionários da empresa com indicação dos residentes em Vinhedo;

– cópia dos documentos de licenciamento da frota dos veículos em Vinhedo;

– GIA, DIPAM ou outro documento aprovado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, onde conste o valor adicionado declarado (que para restituição deverá ser positivo e com aumento real).

Deverá cumprir as exigências dos Artigos 6º e 7º:

– admitir preferencialmente trabalhadores residentes em Vinhedo;

– comprovar a inexistência de poluição ambiental;

– faturar no município de Vinhedo, toda a produção da unidade instalada;

– não modificar o uso do imóvel para outros fins que não os constantes do ato de concessão de autorização de funcionamento;

– não alienar o imóvel ou parte dele, após o deferimento dos benefícios;

– licenciar toda frota de veículos no Município de Vinhedo;

– fornecer ao Poder Executivo Municipal, quando solicitada, toda documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta Lei Complementar;

– facilitar o acesso de funcionários municipais credenciados às dependências da empresa para efetuar a fiscalização de suas obrigações para com o Município de Vinhedo.

As empresas que se instalarem por meio de locação, em edificações com área construída superior a 2mil m², que utilizarem mais de 30 pessoas em suas atividades, poderão pleitear ainda o ressarcimento do valor mensal do aluguel ou parte desse aluguel, pelo período de 05 anos.

Para contratos com prazo superior a 60 meses, as requerentes terão direito a 50% do valor dos benefícios.

Para contratos com prazo superior a 120 meses, terão direito a 100% do valor dos benefícios.

– EMPRESAS JÁ INSTALADAS NO MUNICÍPIO COM AMPLIAÇÃO DE SUA ÁREA

A ampliação deverá ser efetuada no mesmo prédio inicialmente construído.

Nesse caso, a requerente poderá solicitar o ressarcimento do valor do terreno, correspondente a até uma vez e meia a área construída acrescida, de acordo com o valor venal do terreno junto ao cadastro imobiliário municipal.

Poderá pleitear também os valores expendidos com serviços de terraplenagem, necessários à ampliação.

Terão direito ainda à isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, Parcelamento e Anexação de Solo Urbano e isenção do Imposto Predial relativo à área ampliada, pelo período de 02 anos.

Deverá apresentar os seguintes documentos:

– cópia autenticada da escritura ou do contrato de compromisso de venda e compra;

– cópia autenticada do contrato social e suas alterações;

– cópia autenticada do cartão de CNPJ;

– certidões negativas de débitos trabalhistas (INSS e FGTS);

– certidões negativas de débitos tributários municipais, estaduais e federais;

– cópia do carnê da taxa referente ao exercício do qual se requer a isenção (não juntar o carnê, somente cópia) (quando for à hipótese);

– habite-se parcial ou final ou declaração da Requerente indicando a data de início das atividades no Município de Vinhedo;

– relação de funcionários da empresa com indicação dos residentes em Vinhedo;

– cópia dos documentos de licenciamento da frota dos veículos em Vinhedo;

– GIA, DIPAM ou outro documento aprovado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, onde conste o valor adicionado declarado (que para restituição deverá ser positivo e com aumento real).

– EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, SHOPPINGS OU CENTROS COMERCIAIS, desde que possuam área construída superior a 2mil m² e empreguem diretamente mais de 50 trabalhadores, podem se beneficiar dos mesmos benefícios estendidos às empresas com ampliação.

Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia