Poda ou corte depende de avaliação técnica da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo
O decreto 168 de 5 de agosto deste ano, da Prefeitura de Vinhedo, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, estabelece procedimentos para a supressão de árvores nativas e exóticas isoladas na cidade.
Pelo decreto, árvores nativas isoladas são aquelas pertencentes às espécies brasileiras, situadas fora de fisionomias vegetais nativa, sejam florestais ou savânicas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si e sem indícios de presença de sub-bosque, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados; e árvores exóticas isoladas, as não pertencentes às espécies brasileiras, situadas fora de fisionomias vegetais nativa, sejam florestais ou savânicas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si e sem indícios de presença de sub-bosque, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados.
Antes de podar ou suprimir uma árvore nativas e exóticas isoladas, o morador deve entrar com o pedido de tal operação no Espaço Cidadão da Prefeitura de Vinhedo, na Rua Humberto Pescarini 292, de segunda à sexta-feira, das 8h30 às 16h30.
Depende da avaliação técnica da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo a autorização ou não da poda ou supressão.
“A arborização torna a cidade mais bonita e promove uma melhoria significativa na qualidade de vida da população e ao meio ambiente como um todo”, afirma o Prefeito Jaime Cruz.
O pedido deve ser feito pelo proprietário ou representante legal, acompanhado da seguinte documentação: cópia do espelho do carnê do IPTU e foto do exemplar arbóreo. Quando a supressão for por motivo de construção, morador deve incluir projeto aprovado pela municipalidade e, ainda, se a poda ou supressão ocorrer em propriedade vizinha, a anuência do proprietário.
Os documentos acima são para supressão de até dez exemplares nativos ou exóticos isolados.Se a supressão for superior a dez, o procedimento deverá obedecer ao previsto no Decreto Municipal n.º 167, de 5 de agosto de 2014 e apenas serão emitidas autorizações para corte de árvores isoladas que estejam colocando em risco edificações e/ou instalações no respectivo imóvel ou imóvel vizinho, que estejam impedindo a construção de novas edificações ou benfeitorias permitidas pela legislação vigente ou com estado fitossanitário crítico. Não serão analisadas solicitações referentes a árvores que pertençam a fragmentos florestais nativos, cuja competência é do órgão ambiental estadual.
Compensação
Pelo decreto, há a compensação pelo corte desses exemplares de árvores.
· No caso de árvores exóticas isoladas a compensação será de quatro Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP (R$20,14 cada), para cada exemplar arbóreo vivo suprimido com DAP (diâmetro na altura do peito) maior do que cinco centímetros a ser depositado no Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA.
· Para corte de árvores nativas isoladas a compensação será o plantio de 25 mudas de exemplares arbóreos nativos, para cada exemplar arbóreo vivo suprimido com DAP (diâmetro na altura do peito) maior do que cinco centímetros, quando o total de árvores com corte autorizado na propriedade for inferior ou igual a 500 unidades.
· Para corte de árvores nativas ou exóticas localizadas em via pública (calçada), a compensação será o plantio de uma muda de exemplar arbóreo nativo, para cada exemplar arbóreo vivo suprimido, a ser indicado pelo corpo técnico da SEMAURB, desde que os parâmetros de largura estejam de acordo com o art. 4.° da Lei Municipal n.º 3.378, de 24 de setembro de 2010.
· Para exemplares arbóreos nativos ou exóticos mortos a compensação será o plantio de uma muda de exemplar arbóreo nativo, para cada exemplar arbóreo morto suprimido, a ser indicado pelo corpo técnico da SEMAURB.
· Quando se tratar de exemplares arbóreos nativos e exóticos que constituem cerca viva, renca ou quebra-vento, com DAP (diâmetro na altura do peito) maior do que cinco centímetros,a compensação será estipulada levando em consideração somente 10% dos exemplares e seguirá o previsto nos incisos I e II deste artigo, salvo casos excepcionais a serem determinados pelo corpo técnico da SEMAURB.
· Quando se tratar de exemplares arbóreos nativos e exóticos que constituem pomar, com DAP (diâmetro na altura do peito) maior do que 5 cm (cinco centímetros), a compensação será estipulada pelo corpo técnico da SEMAURB.
O decreto permite a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados ameaçados de extinção, imunes ou considerados relevantes, quando apresentar risco a vida ou ao patrimônio, desde que comprovados por meio de laudo técnico; ocorrência de exemplares localizados em áreas urbanas consolidadas e devidamente licenciados com comprovada inexistência de alternativas; e utilidade pública.
Seja qual for a justificativa para supressão dos exemplares descritos no caput, visando o equilíbrio da cobertura florestal do local, a espécie suprimida deverá ser compensada pelo plantio de 50 (cinquenta) mudas de exemplares arbóreos nativos, de acordo com as especificações da SEMAURB.
Penalidades
A supressão de árvores nativas ou exóticas sem a devida autorização resultará em multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP -, para cada indivíduo suprimido irregularmente, a ser depositado no Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e, a execução das medidas compensatórias previstas no Decreto. No caso da supressão de árvores nativas isoladas ameaçadas de extinção, imunes ou consideradas relevantes sem a devida autorização resultará em multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP -, para cada indivíduo suprimido irregularmente, a ser depositado no Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e, a execução das medidas compensatórias previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 11 deste Decreto.