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JAN
19
19 JAN 2017
Novo Decreto estabelece regras para quitação de restos a pagar a fornecedores
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A Prefeitura de Vinhedo publica no Diário Oficial desta quinta-feira, dia 19 de Janeiro, regras para a quitação a fornecedores dos valores em restos a pagar, referente ao exercício de 2016 e anteriores, conforme estabeleceo decreto nº 11, de 17 de janeiro de 2017.

Abaixo, segue na íntegra o decreto:

Decreto nº11 de17 de janeiro de 2017.

Dispõe sobre o “Programa Austeridade Cidadã – 3ª Etapa” e dá outras providências.

JAIME CRUZ, Prefeito Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando as disposições do Decreto Municipal nº 241, de 11 de outubro de 2016;

Considerando que a queda de arrecadação tributária que vem afetando as receitas públicas em geral (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), desde o exercício de 2014, mantém-se acentuada durante todas as fases e etapas do “Programa Austeridade Cidadã” da Prefeitura Municipal de Vinhedo;

Considerando que o desequilíbrio da despesa pública afeta a confiança da sociedade na capacidade do Município de pagar suas contas, podendo comprometer a expectativa de inadimplência na formação dos preços ofertados á municipalidade;

Considerando o montante das despesas empenhadas como restos a pagar do exercício de 2016 e anteriores, na forma do art. 36 da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$ 24.733.098,79 (vinte e sete milhões, setecentos e trinta e três mil, noventa e oito reais e setenta e nove centavos) valor esse que deve passar por rigorosa análise administrativa dos critérios legais para execução da despesa pública, em especial de sua regular liquidação, na forma dos art. 62 e 63 da mesma lei mencionada, como condição de ordenamento do pagamento da despesa;

Considerando a impossibilidade financeira de atender os compromissos assumidos pela Prefeitura Municipal de Vinhedo, nos valores e prazos fixados nos contratos em geral;

Considerando a necessidade de manutenção dos serviços essenciais básicos em disponibilidade à população vinhedense;

Considerando que a Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo 5.º admite a criação de ordem cronológica especial, “para cada fonte diferenciada de recursos” uma vez demonstradas as relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;

Considerando que o artigo 65, II, “c”, da Lei Federal nº 8666/1993, permite a alteração dos contratos administrativos mediante acordo das partes, quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes;

DECRETA:

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ESPECIAL DE GESTÃO

Art. 1º Fica criada no âmbito do Município de Vinhedo a Comissão Especial de Gestão (CEG) responsável pela análise do cumprimento dos critérios legais para execução da despesa pública, relativamente às despesas empenhadas mas não pagas de exercícios de 2016 e anteriores, processadas ou não, na forma dos arts. 36, 61 e 62 da Lei Federal 4.320/64.

  • 1º. A CEG terá o prazo de até 15 (quinze) dias para conclusão dos seus trabalhos, competindo-lhe manifestar-se através de parecer pela legalidade da obrigação, observado as condições do art. 61 e 62 da Lei Federal 4.320/1964, sendo o parecer condição para efetivação de ordenamento do pagamento da despesa.

  • 2º. No caso de irregularidades passíveis de saneamento, a CEG determinará aos órgãos competentes da Administração o cumprimento das medidas necessárias para saneamento do processo.

  • 3º. As despesas consideradas ilíquidas, total ou parcialmente, serão declaradas como tal, sendo o procedimento administrativo encaminhado para a Procuradoria Geral do Município para as providências devidas.

Art. 2º. No desempenho de suas atribuições, a CEG analisará:

I – os aspectos relativos ao empenho em face da correta classificação programática e econômica;

II – a correta identificação do credor, a especificação e a importância da despesa, bem com a dedução desta do saldo a pagar;

III – nos casos em que couber, poderá solicitar a comprovação da manutenção das condições de habilitação do fornecedor, inclusive habilitação fiscal, como condição de emissão de parecer da ordem de pagamento;

IV – demais condições de liquidação previstos no art. 63 da lei 4.320/64, em especial os títulos e documentos comprobatórios do crédito, a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a que se deve pagar para fins de extinção da obrigação;

  • 1º. A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:

I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II – a nota de empenho;

III – os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

  • 2º. Ficam excluídas da renegociação de que trata este decreto as obrigações referentes a servidores e encargos da folha de pagamento, a serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, a tributos e aqueles suportados por recursos vinculados.

Art. 3º. A CEG possui ainda como atribuições:

I – formular e monitorar a execução de seu Plano de Ações;

II – fazer publicar no Portal da Transparência e Boletim Municipal o resultado de seu trabalho;

III – exercer outras atribuições previamente determinadas pelo Prefeito Municipal, através de decreto.

Art. 4º. A CEG será formada pelos representantes das Secretarias abaixo relacionadas:

I – Secretaria Municipal da Fazenda;

II – Secretaria Municipal de Administração;

III – Secretaria Municipal de Governo;

IV – Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;

V – Controladoria Geral do Município.

  • 1º. A presidência da CEG será exercida pelo titular da pasta da Secretaria Municipal da Fazenda.

  • 2º. A CEG se reunirá nas datas fixadas em cronograma de trabalho fixado pelo presidente, que determinará o local e a pauta de cada reunião.

  • 3º. Toda pauta de reuniões e ata de trabalhos será publicada no Boletim Municipal.

  • 4º. Sempre que julgar necessário, a Comissão poderá solicitar o comparecimento às suas reuniões de representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ou de especialistas nas matérias de seu interesse.

SEÇÃO II

DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

Art. 6º. Após a manifestação da CEG através da emissão de parecer pela legalidade da constituição do crédito de que trata o art. 1º, § 1º deste decreto, as condições do pagamento serão formalizadas através de Termo de Alteração Contratual, a ser firmado com cada credor, na forma do Anexo I.

  • 1º. O Termo de Alteração Contratual poderá ser objeto de operação de crédito entre a credora e instituição financeira, com anuência do Município.

  • 2.º Fica instituída a lista organizada de credores, na forma do anexo II, a vista de para atender ao pagamento dos restos a pagar processados na forma deste Decreto.

  • 3.º Após a homologação e consolidação do créditos definidos na lista constante no Anexo II, a mesma será republicada com as alterações resultantes da análise efetivada pela CEG, servindo esta republicação para balizamento de instituição da ordem cronológica especial de pagamentos.

  • 4.º Na instituição da ordem cronológica aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 5º e 5º- A da Lei Federal 8.666/93.

  • 5.º A data de início da exigibilidade para fins de estabelecimento da ordem cronológica será aquela constante do Termo de Alteração Contratual firmado.

Art. 7°. A ordem cronológica instituída por este decreto, tanto na questão de enquadramento dos prazos como dos valores estipulados, poderá ser alterada a qualquer tempo, através de Decreto, a vista de atender o comportamento da realização das receitas municipais, ouvida a CEG.

  • 1º. Considera-se razão de relevante interesse público para inversão da ordem de pagamento das obrigações inscritas na Ordem Cronológica, a oferta pelo credor de descontos e condições de especiais de parcelamento para pagamento da obrigação.

  • 2º A oferta pelo credor de descontos e condições de especiais de parcelamento para pagamento será analisada pela CEG que emitirá parecer, a ser devidamente publicado.

  • 3.º As condições de desconto e de pagamento são aquelas definidas na tabela abaixo e deverão ser manifestadas pelos credores a intenção de outorga e recebimento, em até 10 (dez) dias, por meio de protocolo a contar da publicação deste decreto.

DESCONTO (%)

Nº DE PARCELAS

SEM DESCONTO 30
5% 24
10% 18
15% 12
18% 8
20% 4
30% A vista

  • 4.º As parcelas relativas ao pagamento dos créditos terão início de adimplemento no mês de Abril/2017, em data a ser definida pela CEG, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda.

  • 5.º O valor das parcelas pactuadas será fixo e não sofrerá reajuste pela aplicação de juros de mora ou correção monetária.

  • 6.º A lista de credores é a aquela constante do anexo II deste Decreto, sendo que cada um deles será intimado individualmente, a manifestar-se sobre a outorga de desconto e aceitabilidade do parcelamento previsto na tabela do § 3° deste artigo.

  • 7.º Os créditos relacionados no Anexo II deste decreto em valor inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil), depois de homologados pela CEG, serão adimplidos em até 90 (noventa) dias após a publicação da consolidação de credores, na forma do art. 1º, § 1.º deste decreto.

  • 8.º A ausência ou intempestividade de manifestação dos credores a respeito da outorga de desconto ou aceitabilidade do parcelamento a ser efetivada na forma do art. 7º, § 3º deste decreto, acarretará na inclusão do mesmo junto à hipótese de pagamento sem desconto, com parcelamento definido pela tabela do art. 7º, § 3º deste decreto.

  • 9º. O pagamento das parcelas ajustadas outorgará ao Município de Vinhedo, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação frente ao objeto dos contratos renegociados.

Art. 8.º Após o decurso dos prazos previstos no art. 1º, § 1º e art. 7º, § 3º e emissão dos pareceres de aceitabilidade das novas condições e negociação do crédito na forma do art. 7º, § 2º, será definida a lista de credores e a ordem de pagamentos a ser observada pelo Município de Vinhedo, que será publicada no Boletim Municipal, na forma do art. 6º, § 3º deste decreto.

Art. 9.º O credor que optar pela participação no “Programa Austeridade Cidadã – 3ª etapa”, deverá manter o fornecimento dos produtos, prestação de serviços ou objeto pelo qual foi contratado, desde que vigente o contrato firmado.

Parágrafo único. A não aceitação de participação no ““Programa Austeridade Cidadã – 3ª Etapa”, poderá acarretar a rescisão contratual, na forma do art. 78, XII da Lei 8.666/1993, resguardada a aplicabilidade do art. 79, § 2.º, II da mesma lei, na forma do art. 7º, §§ 3º e 8º deste decreto.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica expressamente vedado o empenho e/ou liquidação de despesas relativas à competência de exercício anterior em dotações orçamentárias do exercício corrente sem prévio parecer da CEG.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Fazenda ou Comissão Especial de Gestão (CEG) poderão editar normas complementares à execução deste decreto.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Fazenda ou Comissão Especial de Gestão (CEG) poderão aceitar ou não, por meio de parecer fundamentado, a oferta de desconto e oportunidade de parcelamento na forma definida neste decreto, em razões de disponibilidade orçamentária e financeira, a vista de garantir a boa ordem das finanças públicas.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Vinhedo, aos 17 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete.

JAIME CRUZ

Prefeito Municipal

Edison Carlos Ruiz

Secretario Municipal de Governo

José Luis Bernegossi

Secretário Municpal da Fazenda

Luiz Fernando Bonesso de Biasi

Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Gustavo Leon

Secretário Municipal de Administração

Elvis Tomé

Controlador Geral do Município

ANEXO I

INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Processo Administrativo nº……./…..

Contrato nº……./…..

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE VINHEDO, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de Direito Público interno, com inscrição de CNPJ nº 46.446.696/0001-85, e endereço na Rua Humberto Pescarini, nº 330, centro, Vinhedo/SP, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Jaime Cruz, e secretários municipais signatários do contrato original, doravante identificada como DEVEDORA;

CONTRATADA: ………………………………, empresa inscrita CNPJ nº _________________, com endereço na …………………………………………neste ato representado pelo(a) Sr(a). ………………………………, doravante identificada como CREDORA;

Considerando que:

  1. A DEVEDORA formalizou com a CREDORA o contrato nº……../20….;

  1. Para garantia da CREDORA foi emitida, em …./…./…., a Nota de Empenho nº…../ 20…, onerando a dotação……………………. ;

  1. O objeto do contrato se aperfeiçoou (parcialmente ou totalmente) tendo sido emitida(s) pela CREDORA a(s) nota(s) fiscal(is) ou recibo(s) nºs………….no(s) valor(es) de R$………….(……………..), respectivamente, regularmente conferidas(os) e atestadas(os) para liquidação;

  1. A DEVEDORA, por motivos supervenientes e alheios à sua vontade, não conseguiu cumprir os prazos acordados em contrato para pagamento das obrigações;

  1. A Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, em seu art.65, II, “c”, possibilita acordos entre as partes para alterar o contrato entre DEVEDORA e CREDORA, desde que presentes, como no caso, os pressupostos grafados na referida norma de regência.

As partes RESOLVEM, de comum acordo, e com fundamento no disposto no Decreto nº…., de … de janeiro de 2017, ALTERAR a forma de pagamento dos débitos e os valores devidos supra referidos dentro das seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: A DEVEDORA se compromete a pagar o valor estabelecido na nova ordem cronológica de pagamento de credores, na forma pactuada entre as partes e com base na tabela definida pelo art. 7º, §3.º do Decreto Municipal nº _______, que fica fazendo parte integrante deste instrumento, considerando que para pagamento do valor total do crédito inscrito como restos a pagar do exercício de 2016 e/ou anteriores, no importe de R$ _______, fora outorgado pela CREDORA o desconto na ordem de ____%, passando o valor devido para o importe de ______ e definida a quantidade de ____ (_____) parcelas para pagamento.

CLÁUSULA SEGUNDA: A assinatura do presente TERMO DE ADITAMENTO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL, não encerra as obrigações contratuais originárias, devendo a CREDORA manter o cumprimento integral da avença, independentemente do parcelamento de seu crédito constituído e do desconto ofertado.

CLÁUSULA TERCEIRA: O presente Termo de Alteração Contratual poderá ser objeto de operação de crédito entre a credora e instituição financeira, com anuência do Município, na forma do que dispõe o art. 6º. § 1º do Decreto Municipal nº _______,

CLÁUSULA QUARTA: O inadimplemento de uma ou mais parcelas, a partir do quinto dia útil subsequente ao vencimento, outorga à CREDORA o direito de pleitear o recebimento de multa de 2% do valor da parcela mais correção pelo IGPM/FGV tendo como base a quantidade de dias em atraso.

Vinhedo, …de janeiro de 2017.

DEVEDORA:

JAIME CRUZ

Prefeito(a) Municipal

José Luis Bernegossi

Secretário Municipal da Fazenda

CREDORA:

____________________

Nome:

CNPJ:

Responsável:

RG:

TESTEMUNHAS:

____________________

Nome:

RG:

____________________

Nome:

RG:

ANEXO II

LISTAGEM DE CREDORES COM VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS

CREDOR CÓDIGO DO CREDOR VALOR TOTAL DEVIDO
A EXTINGRILLO MANUTENÇÃO E COM.MAT.CONTRA INCENDIO LTDA.ME 12352 R$ 908,00
A M S EDITORA LTDA. 529796 R$ 2.039,70
A. C. DOS SANTOS MOVEIS ME 215854 R$ 2.712,00
ACACIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME 348730 R$ 377,34
ADEMIR APARECIDO FERNANDES AUTO PECAS ME 26614 R$ 2.431,00
AFER INDUSTRIAL LTDA 26455 R$ 7.755,00
AGLON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. 3586 R$ 15.192,00
AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA 2102111 R$ 28.625,40
AIR LIQUIDE BRASIL LTDA 855 R$ 108.162,95
AIR LIQUIDE BRASIL LTDA 216373 R$ 552,88
ALEXANDRE TURQUETTI LOPES ME 530496 R$ 3.500,00
ALFALAGOS LTDA 1983 R$ 19.820,41
ALTEC SOMBRA COMERCIO DE SOMBREADORES E ESTRUTURAS METALICAS LTDA ME 336005 R$ 1.500,00
ALTERNATIVA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA 208345 R$ 98.369,43
AMERICA SERVE LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA EPP 530098 R$ 1.454,67
ANA JULIA SCAGGION ME 530121 R$ 12.540,00
ANA MARIA CAMELLINI CARDOSO 530374 R$ 1.800,00
ANBIOTON IMPORTADORA LTDA 219408 R$ 25.340,16
ANDREY RODRIGO DE MOURA PRESTES 530343 R$ 1.800,00
ANTONIO DOS REIS JUNIOR CONFECCOES ME 529860 R$ 224.965,40
ANTONIO SERGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS 217184 R$ 18.000,00
ART MEDICAL PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA 215721 R$ 3.680,00
ARTE OPCIONAL COMERCIO DE BRINDES LTDA 880 R$ 580,00
ASSOCIAÇÃO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA 343539 R$ 91.727,08
ASSOCIACAO REGIONAL DE ARBITROS DESPORTIVOS A.R.A.D. 431430 R$ 102.643,24
ATACADÃO DA GRAMA DE JUNDIAI LTDA ME 0 R$ 16.368,00
ATHIKA COMÉRCIO DE MOVEIS EIRELI EPP 530100 R$ 2.327,60
ATIVA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA 1802 R$ 10.289,80
ATIVA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA 210817 R$ 8.750,00
ATONS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ME 336771 R$ 20.800,65
ATOS MEDICAL BRASIL-COM. E DIST. DE PROD. MEDICO-HOSP LTDA 340104 R$ 5.250,00
AUDIO CLINICA LTDA. 1457 R$ 26.408,12
AUTARQUIA COMERCIO E SAUDE ANIMAL LTDA EPP 429985 R$ 7.950,00
BARRFAB INDUSTRIA COMERCIO LTDA 201230 R$ 200.000,00
BECTON DICKINSON IND CIR LTDA 339149 R$ 4.130,00
BEM ORIGINAL COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP 3170 R$ 13.063,72
BH FARMA COMERCIO LTDA. 2370 R$ 1.207,70
BIOGENETIX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 207914 R$ 95.600,00
BRASIL MEDCORP LTDA EPP 530006 R$ 702,69
BRASILIDADE COMERCIO, SERVIÇOS, IMPORTAÇÃO EIRELI 202946 R$ 23.184,80
BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA 212708 R$ 113.894,62
BULTEC TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA. ME 529878 R$ 3.681,90
C.M.L.CENTRO MEDICO LABORATORIAL S/C LTDA. 1551 R$ 9.330,23
CALCADOS KALLUCCI DE FRANCA LTDA EPP 530585 R$ 1.750,00
CAMPOSOM COMERCIO DE ACESSORIOS E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO LTDA ME 26518 R$ 2.063,36
CAMPTECNICA COM. RELOGIOS DE PONTO LTDA. ME 3575 R$ 4.692,00
CANTAREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP 529306 R$ 25.536,00
CASAMAX COMERCIAL LTDA 208298 R$ 6.302,44
CBS MEDICO CIENTIFICA S/A 2978 R$ 15.499,18
CCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA 529068 R$ 96.260,02
CEMEDI CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM EIRELI 207986 R$ 62.227,06
CENDICAMP CENTRAL DIAGNOSTICA CAMPINAS LTDA 215477 R$ 20.298,34
CENDICAMP CENTRAL DIAGNOSTICA CAMPINAS S/C LTDA. 746 R$ 37.984,19
CENTRO CLINICO CAMPINAS SERV.DE RADIODIAG., IMAGENOLOGIA,MAMOTOMIA E BIOPSIA CIRURGICA LTDA EPP 530372 R$ 1.329,75
CENTRO DE ABASTECIMENTO VINHEDO LTDA 12367 R$ 30.716,12
CENTRO DE APOIO E INT. DO SURDOCEGO E MULTIPLO DEFICIENTE 343028 R$ 12.000,00
CENTRO HOSPITALAR VALINHOS E VINHEDO SERVICOS MEDICOS S/S LTDA 218502 R$ 885.236,04
CENTRO INTEGRADO DE DIAGNOSE LTDA 434002 R$ 63.140,35
CG ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA 25947 R$ 96.670,52
CHOLMED COMERCIAL HOSPITALAR LTDA EPP 204526 R$ 10.654,00
CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 436085 R$ 1.962,04
CIMCAL VINHEDO COM. MAT. P/ CONSTRUCAO LTDA. 2952 R$ 1.583,20
CIRURGICA FERNANDES COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES SOCIEDADE LIMITADA 215444 R$ 33.815,60
CIRURGICA SAO JOSE LTDA 2964 R$ 13.797,40
CIRURGICA UNIAO LTDA 1754 R$ 199.998,00
CL ELETRO-ELETRONICOS LTDA 530658 R$ 7.830,00
CLAUDEMIR GABAN ME 361290 R$ 13.350,00
CLINICA MEDICA MEIRELLES S/C LTDA 1142 R$ 3.850,00
CLOVIS DELLAQUA ME 13217 R$ 96.837,62
CM HOSPITALAR S.A. 218741 R$ 444.419,79
COBRASIN BRASILEIRA DE SINALIZACAO E CONSTRUÇÃO LTDA 360556 R$ 338.445,60
COLOPLAST DO BRASIL LTDA 530423 R$ 830,00
COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA. 40 R$ 10.849,14
COMERCIAL CORREA BAFFA LTDA-ME 2362 R$ 1.998,00
COMERCIAL DE ALIMENTOS NUTRIVIP DO BRASIL LTDA 210424 R$ 7.370,00
COMERCIAL E CONSTRUTORA SJK EIRELI 528811 R$ 1.166,54
COMERCIAL J P INFANGER LTDA ME 207847 R$ 4.690,00
COMERCIAL JOAO AFONSO LTDA. 2864 R$ 9.340,40
COMERCIAL MARIO AUTOMOTIVA LTDA 361315 R$ 796,00
COMERCIAL RUZALEM LTDA EPP 2026 R$ 1.546,50
COMERCIAL SISAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA ME 335833 R$ 38.417,10
COMERCIO E CONSTRUCOES CARLINHOS LTDA ME 2937 R$ 580,76
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO 3480 R$ 339.517,35
COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ 1775 R$ 4.123,60
CONNECT HEART TELEMEDICINA DIGITAL S/S LTDA ME 338596 R$ 19.700,00
CONSORCIO INTERMUNICIPAL CIRCUITO DAS FRUTAS 522893 R$ 20.000,00
CONSORCIO INTERMUNICIPAL P/ ATERRO SANITARIO 361434 R$ 120.270,59
CONSTRUDAHER CONSTRUCOES LTDA 4063 R$ 136.753,89
CONTATOR MATERIAIS ELETRICOS LTDA. 416 R$ 5.600,00
COOP. UNIAO DOS MOT. AUTON. TRANSP. ESCOLAR E PASSAGEIROS 361125 R$ 31.414,07
COUTINHO & MARIUZZO S/S/ LTDA 215432 R$ 8.574,59
CRIALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 934 R$ 74.125,50
CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA. 204348 R$ 55.443,60
CTY INFORMATICA LTDA ME 530630 R$ 2.160,00
DAIANA VITURINO MELLE 529078 R$ 2.400,00
DAKFILM COMERCIAL LTDA 3410 R$ 80.753,29
DALEFRUT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EPP 336112 R$ 114.117,78
DELVALLE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ME 529331 R$ 29.585,58
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM D.E.R. / SP 2375 R$ 68,11
DESAFIO JOVEM JEOVA RAFA 530419 R$ 11.620,00
DEVALCIR VIEIRA 528793 R$ 765,00
DIAS DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA. 3113 R$ 3.102,25
DIEGO T. LIMA ASSESSORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO EPP 26891 R$ 20.000,00
DIMACI/MG MATERIAL CIRURGICO LTDA 218014 R$ 54.237,00
DIMACI/SP MATERIAL CIRURGICO LTDA 205681 R$ 28.537,40
DIMASTER COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. 212372 R$ 7.875,00
DIPROM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS E MATERIAIS LTDA ME 530208 R$ 31,20
DIPROMED COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.. 206428 R$ 47.970,00
DIXTAL BIOMEDICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 201237 R$ 326.700,00
DOBBER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 208431 R$ 33.736,72
DOMINUS QUÍMICA LTDA ME 342344 R$ 3.247,50
DOUGLAS LEANDRO RANDI 529426 R$ 2.400,00
DR. GHELFOND DIAGNOSTICO MEDICO LTDA. 4282 R$ 299.110,70
DROGARIA GABRIELLE LTDA EPP 12499 R$ 35.670,59
DROGARIA VILA JOÃO XXIII DE VINHEDO LTDA -EPP 214183 R$ 2.202,52
DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMP. E EXP. LTDA 212556 R$ 16.576,34
DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 4308 R$ 102.098,10
DUPLABEM COMERCIO DE PNEUS LTDA ME 530204 R$ 2.160,00
EC. DOS SANTOS COMERCIAL EIRELI EPP 219899 R$ 22.464,99
EDER LUIS LOPES ME 530264 R$ 4.418,00
EDITORA MODERNA LTDA. 212968 R$ 4.280,00
EDVAN DO CARMO SILVA 530688 R$ 485,16
ELI LILLY DO BRASIL LTDA 987 R$ 111.738,22
ELIEL DE SOUZA CARVALHO 218976 R$ 5.150,00
ELLO DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA EIRELI 345592 R$ 6.688,00
ELO TECH TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA ME 529292 R$ 46.089,00
ELOY BRASIL SERVILHA VINHEDO 1676 R$ 13.992,65
ELSI DROGARIAS LTDA 1124 R$ 662,82
EMILIANA TELAU MAMONI 219650 R$ 1.000,00
EMPORIO HOSPITALAR COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS HOSPITALARES LTDA 1761 R$ 256.569,48
EMPORIO MEDICO COM. DE PRODS. CIRUR. HOSP. LTDA 1741 R$ 13.876,00
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2341 R$ 77.736,93
EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. 326915 R$ 1.012,90
EMPRESA FUNERARIA E PLANO ASSISTENCIAL SERRA LTDA 236117 R$ 2.900,00
EMPRESA JORNALISTICA JORNAL REGIONAL LTDA EIRELI 530675 R$ 1.344,00
ENGETHEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 25918 R$ 220.325,45
EVER GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 219248 R$ 3.148,80
EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. 530028 R$ 15.295,03
FABIO VIEIRA ME 219679 R$ 3.800,00
FARMACIA VINHEDO LTDA 2451 R$ 5.357,15
FELDAN COMERCIO LTDA ME 530441 R$ 7.900,00
Telefone: (19) 3826-7800
Endereço: Rua João Corazzari, nº 394, Centro | CEP: 13280-091
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