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JUN
21
21 JUN 2013
PREFEITO
Redução da tarifa do transporte coletivo sugerida pelo prefeito Milton Serafim é aprovada por unanimidade pela Câmara Municipal de Vinhedo
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Valor caiu de R$ 3,20 para R$ 3,00 e passa a valer a partir do próximo dia 30

A Câmara Municipal de Vinhedo aprovou por unanimidade na manhã desta sexta-feira, dia 21, em sessão extraordinária, a redução do valor de tarifa do transporte coletivo urbano de passageiros de R$ 3,20 para R$ 3,00. O novo valor, sugerido em projeto de Lei Complementar encaminhado pelo prefeito Milton Serafim, será subsidiado pela municipalidade e passa a valer a partir do próximo dia 30 e beneficiará diretamente os passageiros que utilizam o serviço na cidade.

A nova redução determinada em Lei Complementar aprovada pelo legislativo – e sugerida pelo prefeito Milton Serafim – dispõe sobre a diminuição do valor da tarifa tendo como contrapartida a isenção do Imposto Sobre Serviço e Qualquer Natureza (ISSQN), incidente na atividade da concessionária de transporte coletivo urbano de passageiros.Na Lei complementar está determinada à empresa detentora da concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros em Vinhedo a isenção de recolhimento da alíquota incidente do ISSQN. A Lei Complementar também determina que tal isenção perdurará por 12 meses, a partir da data de publicação.

Com a aprovação da proposta, caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, da Prefeitura de Vinhedo, realizar o controle, a fiscalização e as demais medidas administrativas para efetivação da concessão de isenção do ISSQN disposto na Lei Complementar, por intermédio do setor de fiscalização.

Primeira redução

Em 13 de junho, o prefeito Milton Serafim foi o primeiro prefeito da Região Metropolitana de Campinas (RMC) a reduzir o valor da tarifa, de R$ 3,30 para R$ 3,20, com a publicação do Decreto Municipal nº 96, da mesma data. A redução havia considerado a Medida Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União na mesma data.

A Medida Provisória, em seu art.1º, determina que ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros.

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