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Não incidência (imunidade) de ITBI na Integralização de Capital Social – RESOLUÇÃO 04/2025.
O QUE É O SERVIÇO
Este serviço trata do reconhecimento da não incidência (imunidade) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI nas hipóteses de integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica, conforme a Resolução nº 04/2025, o Decreto Municipal nº 165/2024, a Lei Complementar Municipal nº 188/2022, o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal.
A imunidade aplica-se, em regra, quando a pessoa jurídica adquirente não possui atividade imobiliária preponderante, observados os critérios legais.
QUEM PODE SOLICITAR
Poderá solicitar o reconhecimento da não incidência de ITBI:
Pessoa física que esteja integralizando bem(ns) imóvel(is) ao capital social de pessoa jurídica;
Pessoa jurídica que receba o(s) imóvel(is) para fins de integralização de capital social.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
No momento da abertura do processo administrativo, o requerente deverá apresentar:
Balancetes financeiro-contábeis da empresa dos últimos dois anos ou apenas do último ano, quando a sociedade tiver sido constituída no exercício anterior (dispensado para empresa aberta no ano corrente);
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do último exercício:
da pessoa física que integraliza o(s) imóvel(is);
da pessoa jurídica que recebe a integralização (dispensada se constituída no ano corrente);
Quando se tratar de holding, relação das sociedades ou empresas das quais detenha controle ou participação, com seus respectivos contratos sociais;
Matrícula atualizada do(s) imóvel(is) a ser(em) integralizado(s);
CPF dos sócios e Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ da pessoa jurídica;
Contrato Social da empresa e respectivo registro na Junta Comercial.
ETAPAS DO SERVIÇO
Protocolo do pedido :A solicitação deverá ser formalizada por meio de processo administrativo, com a juntada de toda a documentação exigida.
Análise técnica e fiscal: Após a instrução do processo, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças e Economia, que realizará a análise dos balancetes financeiro-contábeis para verificar se a atividade imobiliária é preponderante (mais de 50% da receita operacional).
Decisão da Autoridade Fiscal Com base no parecer técnico e na legislação aplicável, a Autoridade Fiscal poderá:
Deferir o pedido, reconhecendo a imunidade do ITBI; ou
a pessoa jurídica esteja inativa ou sem movimentação financeira;
os imóveis estejam alugados e a renda supere 50% dos lucros da empresa.
RESULTADO E EFEITOS
Deferimento: será expedida Certidão de Imunidade Condicionada de ITBI, ficando o processo suspenso pelo prazo legal (2 ou 3 anos, conforme o caso), período em que a empresa deverá comprovar a manutenção de suas atividades não imobiliárias.
Indeferimento: será realizado o lançamento de ofício do ITBI, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de multa e juros moratórios, sendo responsáveis solidários a pessoa jurídica adquirente e o sócio cedente.
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Quando o valor do imóvel integralizado exceder o valor do capital social, o ITBI incidirá sobre a diferença, conforme o Tema 796 do STF;
O Município poderá arbitrar o valor de mercado do imóvel, assegurado o contraditório e a ampla defesa, vedado o arbitramento unilateral do valor venal (Tema 1.113 do STJ);
Não incide ITBI na desincorporação do imóvel ao sócio que o tenha integralizado anteriormente, nos termos do art. 36, parágrafo único, do CTN.
OBRIGAÇÕES APÓS O DEFERIMENTO
Atualizar o cadastro imobiliário municipal no prazo de 90 dias;
Apresentar, durante o período de suspensão, os balancetes e declarações fiscais que comprovem a manutenção da atividade não imobiliária;
Observar as penalidades previstas em lei nos casos de fraude, simulação, omissão de informações ou embaraço à fiscalização.